A NOVA LEI GERAL DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL FACILIDADES E DESAFIOS PARA O PRODUTOR RURAL

Publicado em: 21/02/2026

A NOVA LEI GERAL DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL FACILIDADES E DESAFIOS PARA O PRODUTOR RURAL

 

Autor: Renan Rodrigues Sorvos

 

  1. INTRODUÇÃO:

 

A recente implementação da Lei Federal nº 15.190/2025, a nova Lei Geral de Licenciamento Ambiental, representa um marco regulatório de profunda importância para o Brasil. Sancionada em 8 de agosto de 2025 e em vigor desde 4 de fevereiro de 2026, a legislação busca modernizar, uniformizar e simplificar os procedimentos de licenciamento em todo o território nacional. Para o setor agropecuário, um dos pilares da economia brasileira, as mudanças são particularmente significativas, prometendo reduzir a burocracia e aumentar a segurança jurídica, sem, contudo, abdicar da proteção ambiental. Este artigo propõe-se a analisar as principais alterações nos procedimentos de licenciamento, com um foco especial nos impactos e benefícios para o produtor rural, oferecendo um guia prático para a adaptação a este novo cenário.

 

  1. O NOVO CENÁRIO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

 

O sistema anterior de licenciamento ambiental, embora fundamental para a proteção dos nossos ecossistemas, era frequentemente criticado por sua complexidade, morosidade e falta de padronização entre os diferentes entes federativos. A Lei nº 15.190/2025 surge como uma resposta a esses desafios, estabelecendo um novo conjunto de regras e instrumentos que visam a maior eficiência e previsibilidade. Uma das inovações mais notáveis é a diversificação das modalidades de licença e dos procedimentos, que agora são mais bem adaptados às características e ao potencial de impacto de cada empreendimento.

 

Modalidade de Licença

Descrição

Procedimento Associado

Licença Prévia (LP)

Atesta a viabilidade ambiental da concepção e localização do empreendimento.

Ordinário (Trifásico)

Licença de Instalação (LI)

Autoriza a instalação do empreendimento de acordo com as especificações.

Ordinário (Trifásico)

Licença de Operação (LO)

Autoriza a operação da atividade, após a verificação do cumprimento das licenças anteriores.

Ordinário (Trifásico)

Licença Ambiental Única (LAU)

Aglutina as fases de viabilidade, instalação e operação em uma única licença.

Simplificado (Fase Única)

Licença por Adesão e Compromisso (LAC)

Obtida por meio de declaração de adesão e compromisso do empreendedor a critérios preestabelecidos.

Simplificado (Adesão e Compromisso)

Licença de Operação Corretiva (LOC)

Destinada à regularização de atividades que já se encontravam em operação sem a devida licença.

Corretivo

Licença Ambiental Especial (LAE)

Para atividades ou empreendimentos considerados estratégicos, com rito processual prioritário.

Especial

 

Além de diversificar os tipos de licença, a nova lei estende os prazos de validade, que agora podem variar de 5 a 10 anos para licenças de operação (LO, LAU, LAC, LOC e LAE), conferindo maior estabilidade e previsibilidade ao produtor. Outra mudança de grande impacto é a possibilidade de renovação automática para atividades de baixo e médio potencial poluidor, que pode ser obtida mediante uma simples declaração eletrônica do empreendedor, atestando o cumprimento das condicionantes ambientais e a manutenção das características do empreendimento.

 

  1. UMA NOVA ERA PARA O PRODUTOR RURAL: DISPENSA E SIMPLIFICAÇÃO

 

O coração da nova lei, no que tange ao setor agropecuário, reside na dispensa de licenciamento para uma série de atividades, desde que cumpridos determinados requisitos. O Artigo 9º da lei isenta de licenciamento o cultivo de espécies de interesse agrícola (temporárias, semiperenes e perenes), a pecuária extensiva e semi-intensiva, e a pecuária intensiva de pequeno porte. Essa é, sem dúvida, uma das mudanças mais celebradas pelo setor, pois elimina uma barreira burocrática significativa para a maioria dos produtores rurais do país.

 

Contudo, é crucial compreender que essa dispensa não é incondicional. Para se beneficiar dela, o produtor deve ter sua propriedade ou posse rural regular ou em processo de regularização. Uma propriedade é considerada regular quando possui o Cadastro Ambiental Rural (CAR) homologado pelo órgão estadual competente e não apresenta déficit de vegetação em Área de Preservação Permanente (APP) ou Reserva Legal (RL). Já a propriedade em regularização é aquela que aderiu ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) ou firmou um termo de compromisso para a regularização de seus passivos ambientais.

 

É fundamental ressaltar que a dispensa do licenciamento não significa uma “carta branca” para o uso irrestrito dos recursos naturais. A lei é clara ao afirmar que a isenção não afasta a necessidade de fiscalização por parte dos órgãos ambientais, nem desobriga o produtor de obter autorizações específicas para a supressão de vegetação nativa ou para o uso de recursos hídricos, quando aplicável. A responsabilidade do produtor, na verdade, aumenta, pois a fiscalização se dará sobre o cumprimento das normas ambientais de forma geral, e não apenas sobre as condicionantes de uma licença.

 

Para as atividades que não se enquadram na dispensa, como a pecuária intensiva de médio porte, a nova lei oferece a Licença por Adesão e Compromisso (LAC). Essa modalidade simplificada permite que o licenciamento seja obtido de forma mais célere, por meio de uma declaração do empreendedor de que sua atividade atende aos critérios e pré-condições estabelecidos pela autoridade licenciadora. Trata-se de um voto de confiança no produtor, que, em contrapartida, assume a responsabilidade legal pelas informações declaradas.

 

  1. O PAPEL CENTRAL DO CADASTRO AMBIENTAL RURAL (CAR)

 

Sob a nova legislação, o Cadastro Ambiental Rural (CAR) se consolida como a principal ferramenta de gestão ambiental para o produtor rural. Mais do que uma obrigação legal, o CAR passa a ser a chave de acesso para os benefícios da simplificação e da dispensa de licenciamento. Um CAR regularizado e ativo não apenas reduz entraves burocráticos, mas também confere maior segurança jurídica ao produtor, valoriza a propriedade e amplia as oportunidades de negócio, como o acesso a crédito rural com melhores condições.

 

A mensagem da nova lei é inequívoca: a regularização ambiental, por meio do CAR e da adesão aos programas de regularização, é o caminho para um agronegócio mais moderno, competitivo e sustentável. Portanto, a manutenção de um CAR atualizado e em conformidade com a legislação deixa de ser uma mera formalidade para se tornar um ativo estratégico para o produtor rural.

 

  1. RECOMENDAÇÕES PRÁTICAS PARA O PRODUTOR RURAL:

 

Diante de tantas mudanças, é natural que surjam dúvidas sobre como proceder. Para auxiliar o produtor rural a navegar neste novo ambiente regulatório, apresentamos as seguintes recomendações práticas:

 

  • Verifique e Atualize seu CAR: Este é o primeiro e mais importante passo. Certifique-se de que seu Cadastro Ambiental Rural está ativo, atualizado e, se possível, homologado pelo órgão ambiental competente. Caso existam passivos ambientais, busque a adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) ou firme um termo de compromisso para a sua regularização.

 

  • Identifique a Modalidade de Licenciamento da sua Atividade: Avalie em qual categoria suas atividades se enquadram. Você pode ser elegível para a dispensa de licenciamento, para a Licença por Adesão e Compromisso (LAC) ou para outras modalidades. A correta classificação é fundamental para evitar problemas futuros.

 

  • Busque Apoio Técnico Especializado: A nova lei, embora mais simples em muitos aspectos, possui detalhes técnicos que exigem conhecimento especializado. Contar com a assessoria de um engenheiro ambiental ou de um consultor da área pode ser um investimento valioso para garantir a conformidade e evitar riscos legais.

 

  • Mantenha a Documentação Organizada: Mesmo que sua atividade seja isenta de licenciamento, é crucial manter toda a documentação ambiental da propriedade organizada e acessível, incluindo o comprovante de inscrição no CAR, eventuais autorizações de supressão de vegetação ou de uso de água, e a certidão declaratória de não sujeição ao licenciamento, que pode ser obtida gratuitamente nos sites dos órgãos ambientais.

 

  • Não Baixe a Guarda: Lembre-se que a dispensa de licenciamento não significa o fim da fiscalização ambiental. Continue a seguir as boas práticas de manejo, a respeitar as Áreas de Preservação Permanente e a Reserva Legal, e a cumprir todas as demais normas ambientais aplicáveis à sua atividade.

 

Em síntese, o novo ambiente regulatório exige do produtor rural postura preventiva e estratégica: manter o CAR atualizado, identificar corretamente a modalidade de licenciamento aplicável, contar com apoio técnico especializado e organizar a documentação ambiental são medidas essenciais para garantir segurança jurídica, acesso a crédito e estabilidade da atividade. A simplificação das regras não afasta a fiscalização nem as responsabilidades legais, razão pela qual a regularidade ambiental deve ser tratada como elemento central da gestão rural moderna e sustentável.

 

  1. ASPECTOS CONTROVERTIDOS E RISCOS JURÍDICOS:

 

É importante mencionar que a nova Lei Geral de Licenciamento Ambiental não é isenta de controvérsias. A ampliação das hipóteses de dispensa de licenciamento e a adoção de modelos simplificados são alvo de questionamentos no Supremo Tribunal Federal (STF) por parte de organizações ambientalistas e do Ministério Público, que temem um enfraquecimento da proteção ambiental. Até o momento, contudo, não há nenhuma decisão que suspenda a eficácia da lei.

 

Para o produtor rural, a recomendação é clara: enquanto a lei estiver em vigor, ela deve ser cumprida. A adequação às novas regras não deve ser adiada na expectativa de uma eventual mudança jurisprudencial. Agir em conformidade com a legislação vigente é a única forma de garantir a segurança jurídica e a continuidade de suas atividades.

 

  1. CONCLUSÃO:

 

A Lei nº 15.190/2025 inaugura uma nova fase para o licenciamento ambiental no Brasil, com um potencial transformador para o agronegócio. Ao simplificar procedimentos, reduzir a burocracia e conferir maior previsibilidade, a lei oferece ao produtor rural a oportunidade de focar no que faz de melhor: produzir alimentos, fibras e energia para o Brasil e para o mundo. Em contrapartida, a nova legislação exige um maior protagonismo e responsabilidade do produtor, que passa a ser o principal gestor ambiental de sua propriedade.

 

A adaptação a este novo marco regulatório exigirá informação, planejamento e, em muitos casos, uma mudança de mentalidade. Aqueles que abraçarem a sustentabilidade e a regularização ambiental como pilares de sua atividade não apenas estarão cumprindo a lei, mas também se posicionando de forma mais competitiva em um mercado cada vez mais exigente e consciente. A nova Lei Geral de Licenciamento Ambiental, portanto, não é apenas um conjunto de regras, mas um convite para a construção de um agronegócio mais próspero, eficiente e sustentável.

 

Renan Rodrigues Sorvos

Advogado, inscrito na OAB/MA 9.519

Pós-Graduado em direito do agronegócio e política agrícola

renansorvos@sorvosadvogados.adv.br